Feminicídio e Direito Penal Simbólico
A ausência de uma Política Criminal idônea
Com a instituição do feminicídio (modalidade de homicídio qualificado), entrou no ordenamento jurídico uma espécie de "sossega leão". Em poucas palavras, uma norma penal com a finalidade de satisfazer "sensações".
Direito Penal Simbólico é a criminalização feita sem os pressupostos de uma Política Criminal idônea, razão pela qual tal norma não tem a legitimidade para atingir o fim esperado pela Dogmática Penal.
Para uma melhor compreensão, Jakobs¹ ensina que tal função das normas penais se caracteriza por dar lugar, não a solução do problema jurídico-penal, ou seja, a proteção dos bens jurídicos, mas sim a uma impressão tranquilizadora à sociedade, que se ilude ao achar o legislador atento e decidido, que soluciona os problemas da criminalidade.
O feminicídio também feriu os parâmetros estipulados pelo princípio da legalidade, pois é cediço que esse princípio impõe que a norma penal seja certa e necessária. No entanto, além de criminalizar desnecessariamente uma conduta, porquanto matar uma mulher por menosprezo a sua condição feminina já se enquadrava ao motivo torpe, o legislador também estipulou um conceito aberto com a seguinte descrição: "menosprezo ou discriminação à condição de mulher".
No nosso ordenamento jurídico garantista, uma norma que dá brecha a entendimentos obscuros não deve prevalecer, pois, como já disse Beccaria² no secúlo XVIII:
"Se a interpretação das leis é um mal, claro que a obscuridade, que a interpretação necessariamente acarreta, é também um mal, e este mal será grandíssimo se as leis forem escritas em língua estranha ao povo".
Este tipo de equívoco na criminalização e descriminalização no direito brasileiro é resultado da falta de uma Política Criminal antecedente a Dogmática Penal, esta que deve ser uma tradução dos fins estipulados por aquela.
Apenas um sucinto e despretensioso texto.
¹JAKOBS, Gunter; MELIÁ, Manuel Cancio. (Organizado e Traduzido por: CALLEGARI, André Luís; GIACOMOLLI, Nereu José. Direito Penal do Inimigo: noções e críticas. 2. Ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007. P. 59
²BECCARIA, Cesare. Dos Delitos e Das Penas. (Tradução: J. Cretella Jr. E Agnes Cretella). 2. Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999. P. 35
3 Comentários
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Sucinto e incisivo. Parabéns. continuar lendo
Obrigado, Douglas! continuar lendo
Caro Daniel,
Do ponto de vista desses 2 (dois) gigantes autores da dogmática penal, está acertadamente bem colocado e necessariamente pontuado.
Estou revisando alguns textos antigos sobre este mesmo tema, sendo que tentarei abordar um pouco da política criminal que você citou que deve ser antecedente (norma jurídica) onde os valores ou bens jurídicos tutelados nem sempre estão claros à dogmática penal (fatos antijurídicos) onde tutela-se basicamente 2 princípios, a saber: Legalidade e do Devido Processo Legal ("due process of law") o que no meu humilde também despretensioso entendimento tem validade meramente teórico-doutrinária e didático-pedagógica.
Pois como bem sabemos, ao atuar e conhecer minimamente o sistema prisional/penal brasileiro, percebe-se que para a população (seja ela não livre da carcerária) não se faz essa distinção ou divisão, entre o direito criminal e o penal. Vejamos como atuam nossos promotores do MP em casos de crimes, e basta ouvir 5 min de uma pronúncia criminal ou mesmo penal para perceber qual a linguagem usada para a melhor conscientização e tentativa de re-socialização dos réus.
Assim que postar meu texto comentarei aqui pra que tu leias e comente sobre os pontos que achares pertinente.
Um abraço ao meu colega JusBrasileiro. continuar lendo